- 1 -As comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e da Direcção-Geral da Acção Social cessam com a entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os dirigentes em causa em exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos dirigentes dos serviços que lhes sucedem.
- 2 -À criação, extinção e sucessão de serviços e organismos operada pelo presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 44.º e 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio.
- 3 -Até à aprovação dos estatutos do ISSS mantêm-se em pleno as comissões de serviço do pessoal dirigente dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões.
- 4 -Até à aprovação dos seus estatutos, no prazo máximo de 180 dias, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social é dirigido por uma comissão instaladora, nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 5 -Os encargos inerentes ao funcionamento do ISSS são, em 2000, assegurados pelas verbas do orçamento de administração da segurança social.
- 6 -Os centros regionais de segurança social e o Centro Nacional de Pensões serão integrados no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em termos a estabelecer em regulamentação específica.
- 7 -Até à aprovação dos respectivos estatutos, no prazo máximo de 180 dias, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu poderá, para apoio técnico à sua instalação, recorrer aos instrumentos de mobilidade em vigor para a função pública, designadamente requisitando funcionários.
- 8 -Após a aprovação dos estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e a Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu (CCFSE) terão, unicamente, competências relativas aos processos de períodos de programação compreendidos entre 1986 e 1999, podendo os meios materiais e humanos actualmente adstritos a estas estruturas ser gradualmente transferidos para aquele Instituto, mediante despachos do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 9 -O DAFSE e a CCFSE serão extintos através de diploma próprio, quando no decurso do encerramento dos processos de períodos de programação compreendidos entre 1986 e 1999 já não se justificar a sua existência.
- 10 -Os encargos inerentes ao funcionamento do IGFSE são, em 2000, assegurados pelas verbas da dotação do orçamento da segurança social afectas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação.
Artigo 3.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 22/03/2000
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Em vigor desde 22/03/2000