Sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma, ao pessoal dirigente ou equiparado, ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial será aplicado, em cada caso, o processo adequado à natureza das respectivas funções.
Artigo 11.º — (Casos especiais)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984