Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública
(Objecto do diploma)
(Legitimidade)
Os direitos de negociação colectiva e de participação apenas poderão ser exercidos através das associações sindicais que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.
(Princípios)
(Cláusula de salvaguarda)
A Administração e as associações sindicais estão limitadas pelo princípio da prossecução do interesse público e devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, visando a dignificação da função pública e a melhoria das condições sócio-económicas dos mesmos trabalhadores.
(Direito de negociação colectiva)
(Objecto de negociação colectiva)
(Processo de negociação)
(Resolução de conflitos)
(Direito de participação)
(Excepções)
O presente diploma não é aplicável às Forças Armadas e militarizadas.
(Casos especiais)
Sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma, ao pessoal dirigente ou equiparado, ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial será aplicado, em cada caso, o processo adequado à natureza das respectivas funções.
(Matérias excluídas)
A estrutura, atribuições, competências, política de recursos humanos, gestão e funcionamento da Administração Pública não podem ser objecto de negociação ou participação.
(Informação sobre política salarial)
As associações sindicais poderão enviar ao Governo, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.
(Serviços competentes da Administração Pública)
(Representantes das associações sindicais)
(Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais)
A Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, da Secretaria de Estado da Administração Pública, deverá requerer ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às regiões autónomas.
(Aplicação à administração regional autónoma)
O presente diploma aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de as regiões autónomas poderem regulamentar a matéria regulada no artigo 14.º
(Remissão)
Estão abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Nacional de Previdência.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.