- 1 -A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa-fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à prevenção ou resolução de conflitos.
- 2 -As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores aos seus representados não suspendem ou interrompem a marcha do processo de negociação.
- 3 -Cada uma das partes poderá solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 3.º — (Princípios)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1984