- 1 -É reconhecido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
- a)Na elaboração da legislação relativa ao regime geral ou especial da função pública;
- b)Na gestão das instituições de segurança social e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores;
- c)No controle de execução dos planos económico-sociais.
- 2 -A participação a que se refere a alínea a) do número anterior tem a natureza de consulta, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, considerando-se abrangidas por essa disposição, além das matérias da competência do Governo, aquelas para que este tenha solicitado autorização legislativa.
- 3 -A participação a que se refere a alínea b) do n.º 1 abrange o direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei geral.
- 4 -A participação no controle de execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei geral.
Artigo 9.º — (Direito de participação)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984