- 1.Os accionistas serão indemnizados do valor das acções transmitidas para o Estado mediante a entrega de títulos de obrigação por este emitidos, nos termos adiante definidos.
- 2.O valor das acções ao portador e das acções nominativas é o que corresponde à média das cotações máximas e mínimas na Bolsa de Lisboa, em cada ano civil, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1964 e 31 de Dezembro de 1973.
- 3.As obrigações deverão ser amortizadas, por sorteio, em cada ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 1976, em, pelo menos, 1/20 dos títulos emitidos.
- 4.As obrigações vencerão juros sujeitos a imposto, a uma taxa que proporcione rendimento anual igual ao valor médio anual, para os anos de 1964 a 1973, dos dividendos efectivamente atribuídos, adicionados das parcelas correspondentes a cada acção nas contribuições feitas nos mesmos anos para os fundos de reserva legal, de reserva complementar e de reserva especial.
- 5.Os juros contam-se a partir de 15 de Setembro de 1974 e serão pagos uma vez por ano em data a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
- 6.Se o valor das acções e dos juros, a determinar nos termos deste artigo, terminar em centavos, será arredondado em escudos por excesso.
ARTIGO 5.º — Indemnização aos accionistas
Vigente desde: 13/09/1974
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Em vigor desde 13/09/1974