- 1 -Os funcionários das secretarias judiciais podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço.
- 2 -Em cada tribunal superior, em cada juízo do Tribunal Criminal e do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto há um guarda da Polícia de Segurança Pública; nos restantes tribunais de competência especializada de Lisboa e do Porto há um guarda da Polícia de Segurança Pública para cada grupo de três juízos ou para cada juízo, conforme estejam ou não instalados no mesmo edifício.
- 3 -O disposto nos números anteriores pode ser tornado extensivo a outros tribunais, sempre que as circunstâncias o exijam, mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
- 4 -Os guardas da Polícia de Segurança Pública são destacados para coadjuvação dos oficiais de diligências nas suas funções de policiamento e de efectivação de diligências externas.
ARTIGO 10.º — (Coadjuvação de autoridades)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978