- 1 -Os lugares de secretário judicial são providos mediante concurso aberto a escrivães de direito de 1.ª classe declarados aptos em curso a definir por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -A nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação dos candidatos nos respectivos cursos.
ARTIGO 104.º — (Secretários judiciais)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978