- 1 -O ingresso no quadro de oficiais de justiça faz-se pelas categorias de oficial de diligências ou de escriturário judicial.
- 2 -Os lugares de oficial de diligências e de escriturário judicial são providos por indivíduos que:
- a)Possuam, como habilitações mínimas, o curso geral do ensino secundário ou equivalente;
- b)Tenham concluído, com aproveitamento, há menos de três anos o estágio a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -A nomeação tem carácter provisório durante dois anos, após o que os funcionários são definitivamente providos se tiverem revelado aptidão, ou exonerados, no caso contrário.
- 4 -Para o efeito do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 114.º, cabendo ao imediato superior hierárquico a emissão de parecer sobre o aproveitamento do funcionário.
ARTIGO 111.º — (Ingresso no quadro)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1978