- 1 -O número de estagiários e o local de estágio são estabelecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, tendo em conta as necessidades de preenchimento de quadros, por aviso a publicar no Diário da República nos meses de Fevereiro e Setembro.
- 2 -Em cada secretaria judicial o número de estagiários não pode exceder o de secretários judiciais ou chefes de secretaria e escrivães de direito que nela prestem serviço.
- 3 -A abertura do estágio é anunciada pelo prazo de dez dias mediante aviso a afixar nos tribunais para o efeito designados no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação a que se refere o n.º 1, iniciando-se o estágio no dia 1 do mês imediato.
- 4 -Os estagiários são admitidos por despacho do presidente do tribunal, gozando sucessivamente de preferência os que possuam maiores habilitações literárias e os mais velhos.
ARTIGO 113.º — (Admissão ao estágio)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978