Os lugares de chefe das repartições administrativas das secretarias dos tribunais da relação são providos por chefes de secção, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
ARTIGO 117.º — (Chefes das repartições administrativas)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978