- 1 -O ingresso no quadro de pessoal administrativo faz-se pela categoria de escriturário-dactilógrafo.
- 2 -Os lugares de escriturário-dactilógrafo são providos mediante concurso de provas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade dos concorrentes.
ARTIGO 119.º — (Ingresso)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978