Aos funcionários requisitados é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 121.º e no artigo 122.º
ARTIGO 123.º — (Requisições)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978
Aos funcionários requisitados é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 121.º e no artigo 122.º
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978