- 1 -Em caso de provimento de funcionários em comissão, o Ministro da Justiça, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.
- 2 -Os lugares de origem de funcionários em comissão de serviço, bem como na situação de requisitados ou destacados, podem ainda ser providos interinamente.
ARTIGO 125.º — (Abertura da vaga e provimento interino)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978