Nas suas faltas e impedimentos o secretário judicial é substituído pelo funcionário que o presidente do Tribunal designar e os escrivães de direito são substituídos pelo escrivão-adjunto mais antigo das respectivas secções.
ARTIGO 23.º — (Substituição do secretário judicial e dos escrivães de direito)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978