- 1 -Aos secretários judiciais e aos chefes de secretaria compete dirigir a secretaria e, em especial:
- a)Chefiar a secção central;
- b)Contar os processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações;
- c)Prestar contas do cofre do tribunal;
- d)Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
- e)Desempenhar quaisquer outras funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2 -Aos secretários judiciais compete ainda, por delegação genérica ou especial do juiz:
- a)Praticar nos processos actos de mero expediente;
- b)Praticar actos que, não envolvendo apreciação jurisdicional, constituam mera execução ou complemento de decisões judiciais;
- c)Proferir resoluções em matéria de preparos;
- d)Ordenar as notificações judiciais avulsas.
- 3 -Os actos referidos no número anterior são revogáveis pelo juiz enquanto não tiverem execução.
- 4 -Aos chefes de secretarias que não sejam dotadas de escrivão de direito compete também desempenhar as funções de chefia da secção de processos.
ARTIGO 42.º — (Competência dos secretários judiciais e chefes de secretaria)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978