- 1 -Nas suas faltas e impedimentos os secretários judiciais e o chefe de secretaria são substituídos pelo funcionário de maior categoria e, em caso de igualdade, pelo mais antigo.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável em cada secção à substituição dos escrivães de direito.
ARTIGO 46.º — (Substituições)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978