Aos secretários judiciais que chefiarem secretarias-gerais compete assegurar o desempenho das atribuições referidas no artigo 48.º e ainda as constantes das alíneas c) a e) do artigo 42.º
ARTIGO 50.º — (Competência dos chefes das secretarias-gerais)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978