As secretarias dos tribunais de competência especializada têm os livros referidos nas alíneas a), b) e d) a n) do n.º 2 do artigo 56.º, bem como os que a sua especialização exigir.
ARTIGO 67.º — (Livros das secretarias dos tribunais de competência especializada)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978