- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 104.º, o Ministro da Justiça pode tornar obrigatória a frequência de cursos de aperfeiçoamento ou actualização.
- 2 -A frequência dos cursos de aperfeiçoamento ou actualização é, para todos os efeitos, considerada acto de serviço.
ARTIGO 77.º — (Cursos de aperfeiçoamento e actualização)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978