- 1 -Os funcionários de justiça podem ausentar-se nos dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
- 2 -Não são consideradas faltas as ausências, até ao limite de quatro por mês, que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais.
- 3 -Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público, conforme os casos, e indicar o local em que podem ser encontrados.
ARTIGO 79.º — (Ausência)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978