Aos funcionários de justiça é vedado exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
ARTIGO 81.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978