- 1 -A licença para férias deve ser utilizada, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais de Verão.
- 2 -Por motivo justificado a licença para férias pode ser gozada em período diferente do referido no número anterior.
- 3 -Por imposição de serviço o presidente do tribunal pode determinar o regresso às funções de qualquer funcionário, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar, em cada ano, trinta dias de licença.
- 4 -À ausência para gozo de licença é aplicável o preceituado no n.º 3 do artigo 79.º
ARTIGO 87.º — (Licença para férias)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978