- 1 -São direitos do pessoal do quadro de oficiais de justiça:
- a)A entrada e livre trânsito nos lugares públicos por motivo de serviço devidamente justificado;
- b)O uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, do qual constem, nomeadamente, o respectivo cargo e inerentes direitos.
ARTIGO 89.º — (Direitos especiais)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978