- 1 -Até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano os presidentes dos tribunais prestarão, por escrito, ao Conselho Superior da Magistratura informação sobre o mérito dos funcionários de justiça relativamente ao ano anterior.
- 2 -Da informação devem constar os elementos enunciados no artigo 92.º
- 3 -Os magistrados que deixem de prestar serviço no tribunal onde estavam colocados em data posterior a 30 de Junho devem transmitir aos seus sucessores os elementos de apreciação de que dispuserem.
- 4 -O que neste artigo se dispõe para os presidentes dos tribunais é aplicável aos magistrados referidos no n.º 1 do artigo 5.º no respeitante aos funcionários afectos ao seu serviço.
ARTIGO 96.º — (Informações anuais)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978