- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o primeiro provimento do quadro do pessoal far-se-á de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre vinculado a qualquer título ao CIJ e para categoria idêntica à que o funcionário já possui.
- 2 -O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Março.
- 3 -A transição prevista no presente diploma far-se-á sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
Artigo 15.º — (Regime de transição do pessoal)
Vigente desde: 16/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/11/1982