Enquanto não for possível o provimento do lugar de inspector superior de jogos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, poderá o mesmo ser provido, em comissão de serviço, por inspectores coordenadores de jogos, independentemente do tempo de serviço na categoria.
Artigo 20.º — (Provimento do lugar de inspector superior de jogos)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982