O quadro do pessoal anexo ao presente diploma e o ordenamento de categorias e carreiras dele constantes poderão ser alterados por portaria conjunta do membro do Governo com tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, desde que o respectivo normativo de provimento conste de lei geral, ou mediante decreto, no caso contrário.
Artigo 21.º — (Alterações do quadro do pessoal)
Vigente desde: 16/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1982