As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do membro do Governo com tutela ou por despacho conjunto deste e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa que, em razão da matéria, forem em cada caso competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da IGJ, anexo ao Decreto-Lei n.º 450/82
(ver documento original)