Extingue o Conselho de Inspecção de Jogos e cria em sua substituição a Inspecção-Geral de Jogos (IGJ), definindo também as suas atribuições e competência
(Inspecção-Geral de Jogos)
É criada, na Secretaria de Estado do Turismo, a Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).
(Competência e atribuições)
(Extinção do CIJ)
É extinto o Conselho de Inspecção de Jogos, transitando para a IGJ, sem dependência de quaisquer formalidades, todos os seus valores activos e passivos, incluindo os direitos de arrendamento e documentação.
(Direcção da IGJ)
A IGJ é dirigida por um inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
(Conselho Consultivo de Jogos)
(Competência do CCJ)
Compete ao CCJ:
(Competência dos vogais do CCJ)
(Funcionamento do CCJ)
(Secção administrativa)
Compete à secção administrativa o apoio administrativo e a administração do pessoal, financeira e patrimonial da IGJ.
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal da IGJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
(Forma de provimento)
(Pessoal técnico superior)
(Pessoal administrativo)
(Pessoal auxiliar)
(Regime de transição do pessoal)
(Transição do pessoal de inspecção)
A transição do pessoal técnico superior será feita do modo seguinte:
(Gratificação do pessoal do serviço de inspecção)
Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, o pessoal do serviço de inspecção mantém o direito às actuais gratificações, acumuladas com o respectivo vencimento principal, nos seguintes termos:
(Gratificações a outro pessoal)
(Contagem de tempo)
Aos funcionários que transitem para o quadro da IGJ, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, será contado para todos os efeitos, designadamente conversão da investidura provisória em definitiva, promoção e antiguidade na categoria e carreira, o tempo de serviço prestado nas categorias que detinham no CIJ.
(Provimento do lugar de inspector superior de jogos)
Enquanto não for possível o provimento do lugar de inspector superior de jogos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, poderá o mesmo ser provido, em comissão de serviço, por inspectores coordenadores de jogos, independentemente do tempo de serviço na categoria.
(Alterações do quadro do pessoal)
O quadro do pessoal anexo ao presente diploma e o ordenamento de categorias e carreiras dele constantes poderão ser alterados por portaria conjunta do membro do Governo com tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, desde que o respectivo normativo de provimento conste de lei geral, ou mediante decreto, no caso contrário.
(Regresso ao quadro de origem)
Os funcionários que actualmente prestam serviço no CIJ poderão optar, no prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, pelo regresso aos quadros de origem, sendo-lhes abonados pela IGJ os vencimentos a que tiverem direito, enquanto não ocuparem vagas daqueles quadros.
(Interpretação)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do membro do Governo com tutela ou por despacho conjunto deste e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa que, em razão da matéria, forem em cada caso competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da IGJ, anexo ao Decreto-Lei n.º 450/82
(ver documento original)