- 1 -O CCJ reúne, ordinariamente, 2 vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
- 2 -O presidente tem voto de qualidade, podendo delegar a sua competência no vogal designado em representação da Secretaria de Estado do Turismo, nas suas ausências ou impedimentos.
- 3 -Às reuniões assiste, sem direito a voto, o inspector superior de jogos, que secretariará o Conselho.
Artigo 8.º — (Funcionamento do CCJ)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982