- 1.Até 31 de Dezembro de 1974, ouvido o conselho de administração, será aprovado por decreto-lei a lei orgânica do Banco Nacional Ultramarino.
- 2.Até à entrada em vigor da lei referida no número anterior, o Banco Nacional Ultramarino continuará a reger-se pelos preceitos legais que actualmente se lhe aplicam, bem como pelas normas constantes dos seus estatutos e dos contratos celebrados com o Estado, na medida em que não contrariem as disposições do presente diploma.
ARTIGO 4.º — (Nova lei orgânica - Regime transitório)
Vigente desde: 13/09/1974
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Em vigor desde 13/09/1974