Nacionaliza o Banco Nacional Ultramarino
(Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino)
(Natureza e funções do Banco Nacional Ultramarino)
(Órgãos do Banco Nacional Ultramarino)
(Nova lei orgânica - Regime transitório)
(Indemnização aos accionistas)
(Avaliação das acções)
(Troca de títulos)
Os titulares de acções transmitidas para o Estado poderão, contra a entrega das mesmas, reclamar do Estado títulos de obrigação de valor nominal correspondente ao valor dos títulos transmitidos, fixado nos termos dos artigos anteriores, dentro do prazo de um ano após o despacho do Ministro das Finanças referido no artigo 6.º
(Balanço e contas do actual exercício)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 10 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais do Estado de Moçambique e das províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.