- 1 -A apreciação dos casos a que se refere a alínea b) do artigo anterior depende de prévio requerimento dos interessados, instruído com os elementos considerados necessários à confirmação do interesse regional ou local dos empreendimentos e à inexistência de alternativa de localização.
- 2 -As comissões regionais emitirão os seus pareceres no prazo de 60 dias, findo o qual, na falta de resposta, se consideram favoráveis.
Artigo 11.º — (Empreendimentos de interesse público)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982