Institui a reserva agrícola nacional
(Reserva agrícola nacional)
É instituída a reserva agrícola nacional, que integra os solos com maior aptidão para a produção de bens agrícolas indispensáveis ao abastecimento nacional, para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o equilíbrio e estabilidade das paisagens.
(Constituição da reserva agrícola nacional)
(Regime da reserva agrícola)
(Explorações mineiras)
Sem prejuízo das autorizações legalmente estabelecidas, a utilização de solos integrados na reserva agrícola para exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras fica dependente de prévia autorização conjunta do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Identificação dos solos da reserva agrícola)
Os solos integrados na reserva agrícola serão obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
(Órgãos da reserva agrícola)
Para efeito do disposto neste diploma, são criados o Conselho de Reserva Agrícola e as comissões regionais da reserva agrícola, com a composição e as atribuições definidas nos artigos seguintes.
(Composição do Conselho)
O Conselho de Reserva Agrícola tem a seguinte composição:
(Atribuições do Conselho)
São atribuições do Conselho de Reserva Agrícola:
(Composição e área de actuação das comissões regionais)
(Atribuições das comissões regionais)
São atribuições das comissões regionais:
(Empreendimentos de interesse público)
(Deliberações)
As deliberações do conselho e das comissões regionais são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o respectivo presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
(Recursos)
(Obrigatoriedade de pareceres)
(Competência para emissão de pereceres)
O parecer sobre a capacidade de uso dos solos, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, é da competência das seguintes entidades:
(Solicitação de pareceres)
(Penalidades)
(Fiscalização)
(Cartografia)
(Regulamentação)
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Âmbito de aplicação)
(Regime transitório)
Enquanto não forem constituídas as comissões regionais, criadas pelo artigo 10.º deste diploma, manter-se-á em funções a Comissão de Apreciação de Projectos, nos termos e para os fins previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 308/79.
(Revogação)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 308/79, de 20 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.