- 1 -As comissões regionais têm a seguinte composição:
- a)1 representante da Direcção-Geral de Agricultura, que presidirá;
- b)1 representante do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário;
- c)1 representante da Direcção-Geral do Ordenamento;
- d)1 representante da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
- e)1 representante dos municípios da área de actuação da comissão;
- f)1 representante das associações regionais de agricultores.
- 2 -A área de actuação das comissões regionais é a definida para as comissões de coordenação regional, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro.
- 3 -O representante dos municípios será indicado pelo conselho consultivo regional da respectiva comissão de coordenação regional.
Artigo 9.º — (Composição e área de actuação das comissões regionais)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982