Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro (regulamenta a prestação de serviço cívico dos objectores de consciência)
Duração
O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração equivalente à do serviço militar obrigatório para o Exército.
Estrutura do serviço cívico
Serviço cívico extraordinário
Estatuto remuneratório
Competência e delegação de poderes
Art. 2.º É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da Repúbica, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.