As repartições de finanças organizarão, para cada entidade isenta ou que não deva ser tributada no concelho ou bairro respectivo, um processo em que se incorporem a declaração e documentos apresentados nos termos do artigo anterior e os demais elementos que se relacionem com o exercício da actividade.
Artigo 112.º
Vigente desde: 05/12/1963
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Em vigor desde 05/12/1963