Aprova o Código da Contribuição Industrial - Considera abolidos, a partir de 1 de Janeiro e 1964, determinados regimes especiais de liquidação da contribuição industrial, o imposto do selo relativo às licenças das verbas IV, VI, VI-A, VI-B, VII a XVIII, XXI e XXX a XXXII do artigo 105 da tabela geral do imposto do selo, o imposto proporcional sobre a indústria mineira e o imposto sobre águas mineromedicinais e suas explorações e a taxa de soberania a que se referem os Decretos n.os 12439 e 12973
É aprovado o Código da Contribuição Industrial que faz parte do presente decreto-lei.
O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data deste diploma, mas a contribuição industrial paga ou que deva ser cobrada em 1963 nos termos da legislação actualmente em vigor reger-se-á pela mesma legislação, excepto quanto aos contribuintes que no ano de 1962 tenham sofrido, por efeito de aumento de taxas, em relação ao ano anterior, um agravamento superior a 100 por cento, cujas colectas do ano corrente deverão ser corrigidas nos termos do código.
Consideram-se abolidos, a partir de 1 de Janeiro de 1964, todos os regimes especiais de liquidação da contribuição industrial, salvo o regime aplicável aos emolumentos dos funcionários públicos e o regime relativo aos contratos de seguros celebrados com sociedades não autorizadas a exercer a indústria em Portugal, considerando-se, quanto ao último, alterada para 1 por cento a taxa de 3,48 por cento estabelecida no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, à qual acrescerão os adicionais para os corpos administrativos.
Consideram-se igualmente abolidos a partir de 1 de Janeiro de 1964:
As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.
Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.
Enquanto não forem determinados pelo regime do código os lucros tributáveis relativos a três anos, utilizar-se-ão, na medida em que for necessário para formar a média a que se refere a alínea f) do artigo 7.º daquele diploma, os rendimentos colectáveis atribuídos aos contribuintes do grupo C, nos termos da legislação em vigor.
§ único. Para os efeitos deste artigo, as repartições de finanças mencionadas no artigo 45.º e seu § 1.º do código procederão ao englobamento dos rendimentos colectáveis atribuídos em todo o País a cada contribuinte, fazendo seguidamente as notificações de que trata o § 1.º do artigo 8.º daquele diploma.
Na determinação do lucro tributável dos contribuintes que, não sendo sociedades anónimas ou em comandita por acções, estejam exercendo a actividade de construção de casas para venda, constante da verba n.º 141-A da relação geral das indústrias e dos comércios, aprovada pelo Decreto n.º 18222, de 19 de Abril de 1930, serão excluídos os proveitos e os custos respeitantes a obras em curso ou já concluídas na data da entrada em vigor do código, e cuja matéria colectável tenha sido ou deva ser fixada em conformidade com os preceitos do Decreto-Lei n.º 42084, de 3 de Janeiro de 1950.
§ único. Continuarão a ser liquidadas e cobradas nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 42084 as contribuições relativas às obras a que alude o corpo deste artigo.
Anàlogamente ao disposto no artigo anterior se procederá quanto aos empreiteiros e arrematantes a que se refere a verba n.º 168 da relação geral das indústrias e dos comércios, relativamente a obras públicas adjudicadas antes da entrada em vigor do código.
Para a determinação do lucro tributável sobre que haverá de incidir a contribuição industrial a liquidar nos termos do código, em 1963, aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º, deverão as declarações exigidas pelo artigo 45.º do código ser entregues no mês de Julho do ano corrente, dispensando-se a assinatura do técnico de contas nos documentos em que o código a exige.
Os contribuintes do grupo A que tenham exercido actividade tributável em 1963 deverão fazer a comunicação exigida pelo artigo 53.º do código até 15 de Marco de 1964.
Os vendedores ambulantes que tiverem sido colectados em 1963, nos termos dos Decretos-Leis n.os 32595 e 34520, respectivamente de 30 de Dezembro de 1942 e 23 de Abril de 1945, deverão juntar à declaração exigida pelo artigo 60.º do código certificados passados gratuitamente pelas câmaras municipais, e isentos do imposto do selo, comprovativos do montante das colectas que lhes foram liquidadas no referido ano.
Fica autorizado o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, a elevar até 20 por cento, no ano de 1964, a taxa de 15 por cento fixada no artigo 80.º do código, se da aplicação desta resultar liquidação global de contribuição industrial inferior à liquidação feita para 1963.
§ único. A taxa será estabelecida por decreto, podendo, nos anos seguintes, ser sucessivamente reduzida pela mesma forma até ao limite fixado no código.
A contribuição industrial a liquidar provisòriamente no corrente ano, nos termos do artigo 85.º do código, será igual a 80 por cento da colecta que tiver sido liquidada a cada contribuinte em 1963, nos termos da legislação em vigor.
A contribuição industrial a liquidar em 1964, nos termos do código, terá por base o lucro tributável de 1963.
§ 1.º No apuramento do lucro tributável de 1963 tomar-se-á como custo do exercício a importância da contribuição industrial, compreendendo as receitas liquidadas conjuntamente com ela, que tiver sido ou houver de ser liquidada pelo exercício da actividade em 1963, nos termos da legislação vigente, e bem assim a importância da contribuição predial que tiver recaído sobre prédios nas condições do § 1.º do artigo 3.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
§ 2.º Não se fará liquidação nos termos do código aos contribuintes que tiverem cessado a sua actividade até 30 de Junho de 1963.
As contribuições liquidadas aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º deste diploma, excluídos os adicionais para os corpos administrativos, serão encontradas na contribuição industrial que vier a ser liquidada nos termos do código, em 1963, extraindo-se os novos conhecimentos apenas pela diferença, se a houver.
§ 1.º Aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º será descontado, na colecta de 1963, liquidada nos termos do código, o excedente ao agravamento de 100 por cento que hajam sofrido em 1962.
§ 2.º Não havendo contribuição a liquidar nos termos do código, ou produzindo a liquidação colecta inferior à que tiver sido liquidada nos termos da legislação actual, processar-se-á oficiosamente título de anulação a favor do contribuinte.
Os contribuintes que estejam exercendo profissões não incluídas na tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, aos quais se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, serão colectados em contribuição industrial, no corrente ano, segundo a legislação em vigor.
§ 1.º A liquidação efectuar-se-á até 15 de Setembro, e a contribuição será paga numa só prestação no mês de Outubro.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo, consideram-se compreendidas na relação geral das indústrias e dos comércios actualmente em vigor, com a designação correspondente, as actividades exercidas por esses contribuintes.
As importâncias de contribuição industrial correspondentes aos benefícios fiscais a que se referem os Decretos n.º 40874, de 23 de Novembro de 1956, n.º 43871, de 22 de Agosto de 1961, e n.º 43879, de 25 de Agosto de 1961, relativas a investimentos efectuados ou a importâncias despendidas até 31 de Dezembro de 1962, serão deduzidas às colectas que vierem a ser liquidadas nos termos do código, segundo o escalonamento anual estabelecido de harmonia com os mencionados diplomas.
Quando as repartições de finanças procederem ao englobamento dos rendimentos colectáveis a que se refere o § único do artigo 7.º, apurarão também, para efeitos do artigo 15.º, a importância global das colectas relativas ao ano de 1963.
As pessoas sigulares ou colectivas que mercê do código passam a estar sujeitas a contribuição industrial devem apresentar as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º e seus parágrafos até 15 de Março de 1964.
As infracções ao disposto no artigo 11.º do presente diploma serão punidas com a multa prevista no artigo 149.º do código; e as infracções ao preceituado nos artigos 10.º e 20.º, com as multas estabelecidas no seu artigo 142.º
Por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1964 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgar ter havido culpa grave.
Assim se completa um todo que obrigou a ponderar cuidadosamente as conexões entre aqueles diversos impostos, exigindo a resolução de complexas questões de política, de direito e de técnica tributárias; e, deste modo, se deixam preparadas as bases sobre que deverá assentar a reforma da tributação pessoal.
Em nenhum imposto cedular a orientação da presente reforma tributária se fez sentir tão agudamente como na contribuição industrial. A vastidão e profundidade das modificações introduzidas no sistema até agora vigente não só avolumaram as dificuldades com que tradicionalmente depara qualquer tentativa de estruturação deste imposto, como ainda tornaram inadiável a criação e consolidação de uma infra-estrutura administrativa que garanta a consecução dos objectivos prosseguidos.
Nestes termos, afigura-se necessário que sobre o sentido e alcance da orientação adoptada se dêem os esclarecimentos indispensáveis, focando as particularidades que mais tìpicamente caracterizam algumas soluções.
De nada servirá, porém, a excelência de um princípio se não for possível estruturar o imposto em moldes que de algum modo garantam a efectiva observância desse princípio. Equivale isto a dizer que, para além de justo, o imposto deve ser viável, e é possìvelmente neste ponto que se encontra a origem de muitos desvios à pureza dos princípios ou à geometria das soluções, fàcilmente identificáveis nos sistemas tributários concretos.
Como não se reforma no vácuo, a estruturação de um imposto jamais poderá deixar de reflectir os imperativos que decorrem da estrutura económica e de sofrer a influência das estruturas políticas e administrativas. E como a harmonização de todas estas estruturas com uma qualquer estrutura fiscal que se pretenda instaurar não é tarefa realizável em prazo curto, a extensão e o sentido da reforma não podem abstrair de uma correcta consciencialização da realidade a reformar.
As mutações profundas sofridas por essas estruturas em mais de 30 anos de contínua evolução constituíram factor que nunca se perdeu de vista na actual reforma da contribuição industrial. O volume e a composição do produto nacional, o grau de diversificação das actividades e a dimensão média das empresas conheceram alterações tão sensíveis que a estrutura económica do País se afasta consideràvelmente da de 1929; não cessa, por outro lado, de aumentar o número de empresas cuja gestão se apoia em técnicas contabilísticas regulares e suficientemente uniformes. Se a estas transformações acrescentarmos as que se verificaram na disciplina das actividades económicas e as mais amplas possibilidades de um controlo eficaz dos resultados, teremos alinhado alguns dos principais factores permissivos da mudança de rumo que se processa agora.
Para além de possível, a tributação do rendimento real mostra-se hoje insistentemente reclamada pelas tendências, cada vez mais generalizadas, para a liberalização do comércio internacional e integração económica. A sua elevada sensibilidade conjuntural é de molde a garantir que a capacidade de concorrência da produção nacional nos mercados externos não será indevidamente agravada nas recessões que, mau grado os sucessos alcançados em matéria de estabilização, continuam a atingir a actividade dos negócios.
Reconhece-se, apesar de tudo, que é ainda extenso o caminho a percorrer no sentido de assegurar uma mais perfeita compatibilidade entre a estrutura fiscal que se consagra e as estruturas administrativas de que se dispõe. Para o conseguir, há que reorganizar desde já os serviços de fiscalização tributária, rever toda a legislação referente à contabilidade das empresas e disciplinar a actividade dos que exercem a profissão de técnico de contas.
A necessidade de encontrar um conceito operacionalmente relevante, associada a considerações administrativas, é factor limitativo da contribuição susceptível de ser prestada pela ciência económica ou pela contabilidade. Daí que o rendimento líquido para efeitos fiscais nos apareça como uma categoria a se: o substrato económico é aproveitado na medida em que pode ser vazado em moldes contabilísticos e, em qualquer caso, objecto das correcções que a consideração do sistema fiscal no seu conjunto e a consecução dos objectivos da política fiscal tornarem indispensáveis.
Dentro deste condicionalismo, buscou-se a medida do rendimento líquido no saldo da conta de resultados do exercício, sem embargo de ulteriores ajustamentos e de se considerarem como encargos apenas aqueles que, dentro de limites razoáveis, tenha havido necessidade de suportar em ordem a garantir a obtenção do rendimento e a manutenção da fonte produtora.
Não estando ainda preenchidas as condições necessárias à normalização das escritas - a qual exige aprofundados estudos sectoriais - teve, nesta primeira fase, de aceitar-se a actual realidade contabilística das empresas, não sem que se procedesse à fixação de normas e critérios indispensáveis a uma uniforme determinação da matéria colectável. O objectivo foi naturalmente o de minimizar a extensão em que o montante do rendimento fica na dependência do livre arbítrio do contribuinte, evitando-se ao mesmo tempo distorções inconvenientes.
A gestão económico-financeira de uma empresa é una no tempo. Ela não admite qualquer solução de continuidade, do mesmo modo que qualquer organismo biológico não poderia interromper a sua manifestação de «ser em contínuo devir», sem completa cessação de toda a sua actividade vital.
O rendimento flui em continuidade, mas é inegável que, na prática, se torna necessário dividir este fluxo em segmentos e aplicar o imposto a montantes de rendimento compreendidos entre as linhas divisórias, traçadas normalmente de ano a ano.
Encontra-se neste expediente, que interrompe artificiosamente a continuidade atrás posta em relevo, a origem de numerosos e complexos problemas. Para lhes fazer face, entendeu-se que o fisco, quando a escrita merecesse confiança, poderia reconhecer a solidariedade dos exercícios, admitindo que as perdas de um ano fossem deduzidas do rendimento ou lucro de outro ou outros anos.
Por esta via, o imposto tornar-se-á mais equitativo, corrigindo-se em alguma medida as consequências indesejáveis que promanam da irregularidade do rendimento e do seu seccionamento em períodos sempre arbitrários.
A adesão a este princípio - afastada a ideia da criação, ao menos por agora, de um imposto de sociedades - impunha um ajustamento de ordem técnica que permitisse considerar adequadamente na tributação do lucro global da empresa em contribuição industrial as colectas nas demais cédulas, por forma a evitar todos os inconvenientes de sucessivas tributações.
Atingiu-se este objectivo, seja deduzindo do rendimento sujeito a contribuição industrial os rendimentos passivos de outros impostos cedulares, seja abatendo à colecta da primeira as colectas dos últimos.
Entretanto, a diversidade de situações - e concomitantemente das exigências que seria lícito fazer em matéria de organização contabilística - aconselhava que se restringisse às primeiras a tributação do lucro real efectivo, ficando as segundas sujeitas à tributação do seu lucro real presumido.
Como é óbvio, pretende-se que o imposto incida sobre o mesmo rendimento em ambos os casos, ficando a distinção a dever-se, em última análise, apenas à maior ou menor confiança oferecida pelo método de apuramento dos resultados.
Espera-se que esta dicotomia de regimes - mais aparente do que real - não conduza a distorções indesejáveis, nem funcione em detrimento do contribuinte médio, ao qual, aliás, se reconhece o direito de optar pela tributação do lucro efectivo, na eventualidade de se sentir injustamente atingido pelo exagero da presunção que do seu lucro se faça.
Não se adoptou, porém, um sistema de taxas fixas, semelhante ao que hoje existe no grupo A da contribuição industrial, por ser desde logo manifesto que esse sistema não se adapta à nova técnica do imposto. Com taxas fixas para os pequenos industriais e comerciantes teríamos, na verdade, o absurdo de estes pagarem contribuição todos os anos, quer pudessem ter ganhos ou ter perdas, enquanto os médios e os grandes só a pagariam quando realmente auferissem lucros. Foi-se, por isso, para a determinação do rendimento normal dos pequenos contribuintes, isto é, para a determinação do rendimento que eles possam ter obtido em cada ano nas condições normais da produção e do mercado, com a consequente fixação de lucros, relativamente aos anos em que se deva presumi-los.
Todavia, as comissões de fixação dos rendimentos são dispensadas de proceder à sua revisão sempre que tenham motivos para supor que não variaram consideràvelmente. Desta sorte, o trabalho das comissões só se apresentará verdadeiramente volumoso no primeiro ano da fixação dos rendimentos. Tudo leva, pois, a crer que, sem demasiado esforço, se vai conseguir alguma justiça neste sector da tributação, libertando do imposto milhares de pequenos contribuintes que nem sequer ganham para viver, e proporcionando, de certo modo, às suas possibilidades a colecta dos restantes.
Com base neste critério, foi possível reduzir a três os regimes especiais substitutivos da contribuição industrial: o dos tabacos, o dos espectáculos e divertimentos públicos e o do jogo.
Houve, além disso, que providenciar quanto ao regime fiscal da indústria mineira, cujo imposto proporcional desaparece, concedendo os incentivos fiscais adequados ao seu conveniente desenvolvimento.
Para tanto, alargou-se a isenção relativa aos minérios aplicados na metalurgia nacional, isentaram-se temporàriamente as unidades que se apetrechem com a devida eficiência e admitiu-se que as empresas estrangeiras que em Portugal se dediquem à exploração de minas deduzam dos seus proveitos os impostos sobre o respectivo rendimento pagos no país onde tenham a sede, assim se procurando evitar os efeitos da dupla tributação no plano das relações internacionais.
Esta orientação reveste-se de grande importância na presente fase da evolução económica nacional, porquanto é de todos conhecida a débil tendência que os capitais nacionais revelam para investimentos mineiros. É de esperar que o tratamento agora dado às empresas deste ramo constitua suficiente atractivo para que as riquezas do nosso subsolo sejam eficazmente aproveitadas.
Todos compreendem, entretanto, que o Estado, mormente nas circunstâncias actuais, não pode prescindir de parte importante da sua receita. E tratando-se, no presente caso, de um imposto que já rende anualmente mais de um milhão de contos, logo se vê que qualquer diferença na taxa, ainda que diminuta, se traduzirá em alteração substancial do montante arrecadado.
Não houve mais remédio que esta solução: a de fixar uma taxa mínima, uma taxa que representa percentagem muito moderada do lucro das empresas, como é indubitàvelmente a taxa de 15 por cento. Considerando, porém, a incerteza dos resultados da cobrança, fica o Ministro das Finanças autorizado, pelo decreto que aprova o código, a elevar a taxa do imposto até ao limite de 20 por cento, se porventura a liquidação definitiva da contribuição referente ao ano de 1964 revelar quebra de receita em relação ao ano de 1963.
Neste domínio, deve ainda mencionar-se o tratamento agora concedido aos organismos corporativos, cuja situação foi cuidadosamente ponderada. E assim, considerando que a tributação em contribuição industrial apenas tem lugar quando se auferem lucros, e atendendo a que os organismos corporativos geralmente não exercem uma actividade comercial, e, quando a exercem, em regra não obtêm lucros tributáveis segundo o regime do código, isolou-se por exclusão de partes a hipótese pouco comum de os alcançarem.
Neste caso, não haveria razão para não se tributarem esses lucros, apenas sendo de ponderar a conveniência de lhes aplicar uma taxa mais benévola, tendo em consideração, de um lado, o facto de a matéria colectável aparecer sobrestimada, por não ser tècnicamente exequível a rigorosa imputação dos encargos administrativos à receita obtida e, de outro lado, a circunstância de os organismos corporativos visarem principalmente fins de interesse público.
A arrecadação do imposto tem agora lugar no ano seguinte ao da produção do rendimento, uma vez que só depois de encerradas as contas das empresas estas estarão habilitadas a declarar os seus lucros.
Deste modo, só em época já avançada do ano poderá proceder-se à liquidação definitiva da contribuição, o que - para não ser afectado o regular abastecimento da tesouraria - conduziu a exigir um adiantamento parcial em prestações cobráveis nos meses de Janeiro e Julho. Quanto aos pequenos contribuintes, que são tributados pelo lucro normal, não se viu necessidade de efectuar uma liquidação provisória, não só por ser bastante reduzido o volume da receita, mas também por haver a possibilidade de iniciar a cobrança em Abril, dada a relativa simplicidade do processo de determinação da matéria colectável.
Assim, além de se permitir a redução da taxa para as sociedades de desenvolvimento regional, dispensa-se adequada protecção fiscal aos encargos com análises, racionalização, investigação e consulta, bem como aos donativos a instituições portuguesas de ensino ou investigação científica, consideradas de interesse para o progresso industrial do País, ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico das empresas. Desta forma se prossegue numa política que, tendo já os seus antecedentes, está destinada a exercer considerável influência no futuro económico do País.
Ainda com o objectivo de remover obstáculos ao exercício de actividades que muito interessam ao fomento económico, concede-se tratamento fiscal favorável às entidades privadas que, centralizando decisões, favorecem maior coordenação - e, em última análise, maior produtividade - dos capitais. É o caso das sociedades que orientam outras sociedades e o das que visam obter lucros através da mera gestão de uma carteira de títulos, incluindo-se ainda, ao lado destas últimas, as que, dispondo de considerável número de acções e obrigações de outras companhias, já de certo modo exerciam aquela actividade no âmbito da sua função específica.
Por último, prevêem-se medidas para estimular o reinvestimento dos lucros não distribuídos. Funcionando o imposto como instrumento de política económica, entendeu-se que o benefício fiscal deveria ser reservado ao acto positivo de criar novas fontes de rendimento, e não ao acto negativo de refrear a distribuição de dividendos. Assim, poderá ser reduzida a base de tributação das empresas quando, em período não muito longo, os lucros levados a reservas sejam reinvestidos em instalações ou equipamentos novos de interesse para o fomento da economia nacional, segundo critérios a definir pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Não se acalentam grandes ilusões acerca do trabalho levado a cabo nesta primeira fase. E mal seria se assim não fosse, pois só a consciência das dificuldades a vencer e a seriedade do método empregado permitiram triunfar de obstáculos que pareciam quase insuperáveis.
Ficam, no entanto, ordenadas as linhas essenciais sobre que hão-de recair ulteriores ajustamentos. E, sendo os contribuintes directamente interessados no bom funcionamento do novo método de tributar, que os convida a afastarem-se dos caminhos da fraude e a aproximarem-se com vantagem da verdade nas declarações, tem-se por seguro que não há-de faltar, na generalidade dos casos, a sua esclarecida e leal colaboração.
E ela é bem necessária para que o País possa enfrentar as grandes tarefas de desenvolvimento económico de que em tão grande medida depende a segurança do futuro.
A contribuição industrial incide sobre os lucros imputáveis, nos termos deste código, ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.
§ único. O exercício, por conta própria, de actividades não sujeitas a imposto profissional é considerado sempre de natureza comercial ou industrial, e bem assim o da actividade das explorações pecuárias, não conexas com agrícolas ou silvícolas, que se encontrem integradas em explorações industriais.
Ficam sujeitas a contribuição industrial pelos lucros realizados no continente ou ilhas adjacentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aí exerçam as actividades referidas no artigo anterior.
§ único. Tratando-se de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede no continente ou ilhas adjacentes, a contribuição industrial incidirá também sobre os lucros realizados no estrangeiro.
As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, no continente ou ilhas adjacentes, serão colectadas em contribuição industrial pelos lucros aqui realizados.
As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no continente ou ilhas adjacentes, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, nas províncias ultramarinas, serão tributadas em contribuição industrial em relação aos lucros obtidos, quer no continente ou ilhas adjacentes, quer no ultramar, mas com observância do disposto na alínea c) do artigo 42.º, ou na alínea c) do artigo 89.º
As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede nas províncias ultramarinas, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, no continente ou ilhas adjacentes, serão colectadas em contribuição industrial apenas pelos lucros aqui realizados.
Na contribuição industrial haverá três grupos:
1.º O grupo A, com tributação incidente nos lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes, e determinados através da sua contabilidade;
2.º O grupo B, com tributação sobre os lucros que presumìvelmente os contribuintes obtiveram;
3.º O grupo C, com tributação baseada nos lucros que os contribuintes normalmente podiam ter obtido.
São tributados pelo grupo A:
As circunstâncias que determinam a inclusão no grupo A deverão verificar-se no mês de Dezembro do ano anterior àquele a que a contribuição industrial respeite ou no mês em que o contribuinte tenha cessado a sua actividade.
§ 1.º No prazo de oito dias a contar da fixação definitiva do rendimento tributável do último ano, a repartição de finanças notificará da sua inclusão no grupo A os contribuintes referidos na alínea f) do artigo anterior.
§ 2.º Se posteriormente, em três anos consecutivos, os rendimentos colectados pelo grupo A forem inferiores a 300 contos, poderão os mencionados contribuintes requerer a sua passagem para o grupo B.
Poderão optar pela sua inclusão no grupo A quaisquer contribuintes do grupo B, desde que mencionem a sua pretensão na declaração de que trata o artigo 45.º
§ único. Os contribuintes que tiverem optado nos termos deste artigo só decorridos três anos poderão requerer o seu regresso ao grupo B.
Sob proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, com prévia audiência da Inspecção-Geral de Finanças e dos interessados, o Ministro das Finanças poderá, por despacho publicado no Diário do Governo, determinar a inclusão no grupo A de quaisquer contribuintes do grupo B.
São tributados pelo grupo B os contribuintes não abrangidos nos grupos A e C, e bem assim os que devam imposto sòmente pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrial.
São tributados pelo grupo C os contribuintes que preencham todas estas condições:
As actividades sujeitas a contribuição industrial terão a designação que lhes competir na relação geral das indústrias e dos comércios.
§ único. Sendo omissa qualquer actividade, aplicar-se-lhe-á a designação correspondente àquela que mais se lhe assemelhe.
Estão isentos de contribuição industrial:
1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência;
2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;
3.º As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 16.º;
4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública e não abrangidas pelas demais disposições deste capítulo, nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram, ou constantes de legislação especial;
5.º As instituições de previdência social reconhecidas pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e respectivas federações, bem como as caixas de abono de família, pelos serviços prestados aos seus associados;
6.º As caixas económicas;
7.º As associações mútuas de seguro agrícola ou pecuário;
8.º As cooperativas operárias de produção, nos termos do artigo 17.º;
9.º As cooperativas de construção, com estatutos aprovados pelo Ministro das Finanças, relativamente a metade dos seus lucros tributáveis, quando se limitem a construir prédios para os seus associados ou a emprestar-lhes dinheiro para o mesmo fim;
10.º As cooperativas de consumo que negociem exclusivamente com os seus associados;
11.º As cooperativas agrícolas que tenham como objectivo a compra de matérias ou equipamentos para a lavoura dos seus associados ou a venda das produções destes, quer em natureza, quer depois de transformadas, bem como as que mantenham instalações, equipamentos ou serviços no interesse comum dos sócios;
12.º As cooperativas e sociedades anónimas constituídas para edificação de casas de renda económica, nos termos e para os fins da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945;
13.º O Banco de Portugal, relativamente à parte de lucros pertencente ao Estado e aos lucros provenientes das operações referidas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962;
14.º O Banco Nacional Ultramarino, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 15.ª anexa ao Decreto-Lei n.º 44891, de 20 de Fevereiro de 1963;
15.º O Banco de Angola, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 18.ª anexa ao Decreto-Lei n.º 44892, de 20 de Fevereiro de 1963;
16.º As empresas concessionárias de produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica ao abrigo da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, bem como as concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos ao abrigo de diplomas anteriores, excepto quanto ao transporte ou à distribuição da energia produzida;
17.º Os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente às obras e trabalhos das infra-estruturas comuns N. A. T. O., a realizar no continente e ilhas adjacentes, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41561, de 17 de Março de 1958;
18.º Os vendedores ambulantes de lotaria;
19.º As associações de instrução, cultura, recreio, educação física ou desporto, com estatutos aprovados pela autoridade competente, relativamente à exploração directa de bilhares ou outros jogos, bufetes, restaurantes e serviços similares, utilizados apenas pelos sócios;
20.º A venda ou revenda de tabaco nacional;
21.º A actividade de pesquisas, feito o registo mineiro, salvo quando exercida por pessoas singulares ou colectivas que explorem a indústria de pesquisas;
22.º Os exploradores de minas, pelos lucros correspondentes à produção de minérios e carvões para directa aplicação na metalurgia nacional, quando por eles fornecidos aos estabelecimentos metalúrgicos.
23.º Os que exerçam directamente a pesca, embora com auxílio de familiares, mas sem intervenção de capital estranho;
24.º As explorações apícolas;
25.º Os rendimentos de natureza comercial ou industrial que constituam matéria colectável do imposto sobre a indústria agrícola.
§ único. São excluídas da isenção a que se refere o n.º 16.º as concessionárias de produção térmica em centrais que utilizem combustíveis estrangeiros, com inobservância das condições fixadas no § único do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.
Ficam também isentas de contribuição industrial as actividades sujeitas aos seguintes impostos de natureza especial:
Na hipótese prevista no n.º 3.º do artigo 14.º, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção de contribuição industrial, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho publicado no Diário do Governo a amplitude da respectiva isenção.
As cooperativas operárias de produção sòmente beneficiam da isenção prevista no n.º 8.º do artigo 14.º quando sejam sócios três quartos, pelo menos, do número dos seus trabalhadores e nenhum comparticipe em mais de 10 por cento no capital da empresa.
Beneficiam temporàriamente de isenção da contribuição industrial:
§ 1.º O Governo poderá isentar temporàriamente de contribuição industrial as empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares do aeroporto de Santa Maria, independentemente da declaração de utilidade turística de harmonia com as Leis n.os 2073 e 2081, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, respectivamente.
§ 2.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a isenção de contribuição industrial aos lucros provenientes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, quando estes bens sejam utilizados em unidades industriais instaladas em regiões econòmicamente mais desfavorecidas ou em unidades industriais de aproveitamento de recursos locais. Esta isenção só poderá ter lugar nos primeiros dez anos contados do começo da exploração da unidade industrial em que tais bens são utilizados.
3.º A exploração das pousadas regionais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31259, de 9 de Maio de 1941;
4.º A Companhia de Pólvora e Munições de Barcarena, S. A. R. L., e a Sociedade Portuguesa de Mecânica e Armamento, Lda., de harmonia com os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 38419, de 11 de Setembro de 1951;
5.º O Banco de Fomento Nacional, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958;
6.º A Sociedade Algodoeira de Fomento Colonial, S. A. R. L., durante 35 anos a contar de 18 de Janeiro de 1939;
7.º A Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44708, de 20 de Novembro de 1962;
8.º Os estabelecimentos metalúrgicos, pela parte dos lucros correspondente ao tratamento de minérios e carvões nacionais, durante dez anos a contar da sua instalação;
9.º Os exploradores de minas, relativamente às explorações cujo equipamento venha a mostrar-se adequado às possibilidades dos jazigos concedidos, e durante dez anos a contar da data em que tal facto seja reconhecido por despacho do Secretário de Estado da Indústria sobre parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.
§ único. O Governo poderá isentar temporàriamente de contribuição industrial as empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares do aeroporto de Santa Maria, independentemente da declaração de utilidade turística, de harmonia com as Leis n.os 2073 e 2081, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, respectivamente.
As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
§ único. Tratando-se de empresas concessionárias, a isenção limitar-se-á aos rendimentos provenientes do objecto da concessão.
O Governo, consoante o disposto nas bases IV e XVI da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, deverá e poderá isentar de contribuição industrial as empresas que satisfaçam aos requisitos exigidos nessas bases.
Sempre que a isenção se encontre de algum modo condicionada, a não observância das condições estabelecidas determinará a imediata sujeição do contribuinte às regras gerais de tributação.
O lucro tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos nos termos deste código.
§ único. As empresas organizarão a sua escrita de modo que os resultados das actividades sujeitas ao regime geral da contribuição industrial possam claramente distinguir-se dos das restantes.
Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas pelos contribuintes em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente os derivados:
1.º Da exploração básica, tais como os resultantes da venda de quaisquer bens ou serviços, de bónus e abatimentos conseguidos, e de comissões e corretagens;
2.º De explorações complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial;
3.º De rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, salvo os que provierem de quaisquer títulos da dívida pública;
4.º De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais e prémios de emissão de obrigações;
5.º De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;
6.º De rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
7.º Da prestação de serviços de carácter científico ou técnico.
§ 1.º Também são havidos como proveitos ou ganhos os valores de construções, equipamentos, ou outros bens de investimento produzidos e utilizados na própria empresa, na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos do exercício.
§ 2.º São ainda havidas como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixaram de ser obtidos.
Tratando-se de contribuintes individuais, os rendimentos referidos no artigo anterior só são considerados como proveitos ou ganhos quando provenientes de bens ou valores que façam parte do activo da respectiva empresa.
As mais-valias não contam para a determinação do lucro tributável.
§ 1.º Só se consideram mais-valias, para efeitos deste código, os proveitos ou ganhos realizados, mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.
§ 2.º A mais-valia é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição eventualmente corrigido.
§ 3.º O Ministro das Finanças publicará, em portaria, os coeficientes a tomar em conta para atender à desvalorização da moeda.
Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
1.º Encargos da exploração básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes às matérias utilizadas, à mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, de conservação e reparação;
2.º Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;
3.º Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios empenhados na exploração, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções e obrigações, e prémios de reembolso;
4.º Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, e seguros com excepção dos de vida;
5.º Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;
6.º Encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º;
7.º Reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento;
8.º Provisões;
9.º Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
Para a determinação do lucro tributável das sociedades de seguros consideram-se igualmente custos do exercício as importâncias destinadas à constituição ou reforço das reservas técnicas que nos termos da lei sejam obrigadas a manter.
§ único. Às agências das sociedades de seguros que tenham domicílio ou sede no estrangeiro não poderá ser determinado lucro inferior ao produto de uma percentagem dos respectivos prémios de seguros directos e de resseguros aceites, obtida pela relação percentual que existir em cada exercício entre a soma algébrica dos resultados líquidos das contas de ganhos e perdas de todas as sociedades de seguros nacionais e a receita total das mesmas sociedades em prémios de seguros directos e de resseguros aceites.
O lucro tributável dos organismos corporativos determinar-se-á tendo apenas em conta os proveitos ou ganhos derivados de operações de natureza comercial ou industrial e os custos ou perdas imputáveis a estas operações, não compreendidos os encargos de natureza administrativa.
Na determinação do lucro tributável das empresas concessionárias da exploração de minas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, haver-se-ão como custos do exercício os impostos directos sobre o rendimento proveniente daquela exploração, que provem ter pago no país da sua nacionalidade.
Enquanto não forem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercício dentro dos limites geralmente aceites para cada ramo de actividade e na medida em que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não forem considerados fora do razoável.
O cálculo dos encargos de reintegração e de amortização far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes. Poderão, todavia, utilizar-se outros métodos, quando a natureza do deperecimento ou a tradição contabilística da empresa o justifiquem, se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não se opuser ao critério utilizado pelo contribuinte.
As reintegrações ou amortizações que não tiverem sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitariam não poderão ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício.
Apenas serão de considerar como provisões para efeito do disposto no n.º 8.º do artigo 26.º:
§ 1.º As taxas e os limites das provisões a que se referem as alíneas c) e d) serão fixados pelo Ministro das Finanças para cada ramo de actividade, com prévia audiência da respectiva corporação.
§ 2.º As provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam, e bem assim as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respectivo exercício.
Os créditos incobráveis só são de considerar como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processos de execução, falência ou insolvência.
São custos ou perdas do exercício, até à concorrência de 80 por cento do seu montante, os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social devidamente reconhecida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.
Os donativos concedidos pelos contribuintes serão também considerados como custos ou perdas do exercício para os efeitos do artigo 26.º, nos termos seguintes:
§ único. Serão havidos integralmente como custos ou perdas do exercício os donativos concedidos ao Estado e às autarquias locais.
Não se consideram custos ou perdas do exercício:
Enquanto não forem fixadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos regras próprias para cada ramo de actividade, os valores das existências de materiais, produtos ou mercadorias a considerar nos proveitos e custos, ou a ter em conta na determinação dos lucros ou perdas do exercício, serão os que resultarem da aplicação de critérios valorimétricos que, podendo ser objecto de controlo contabilístico inequívoco, estejam nas tradições da indústria e sejam geralmente reconhecidos pela técnica contabilística como válidos para exprimirem o resultado do exercício, e, além disso:
§ único. O cálculo dos valores a que se refere este artigo não poderá assentar, sem autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em critérios que utilizem custos-padrões, ou preconizem uma valorimetria especial para as existências tidas por básicas ou normais.
Não são permitidas, para os efeitos do artigo anterior, quaisquer deduções aos custos das existências, a título de depreciação, obsolescência ou possíveis perdas de valor dos seus elementos.
Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico, além da sua fundamentação no relatório a que se refere o artigo 46.º, deverão constar expressamente da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros sem que os das últimas se acrescentem aos custos ou perdas do exercício, salvo se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos autorizar o contrário.
No cálculo dos resultados do exercício ou dos exercícios seguintes, tomar-se-ão como custos das existências a que este artigo se reporta os que acabaram por ser considerados para os fins nele referidos.
No caso de liquidação das existências em grande escala em virtude de mudança ou alteração profunda do ramo de actividade, pode a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sobre exposição fundamentada do contribuinte, fixar o critério de determinação dos resultados dessa liquidação, tendo em conta a manutenção do capital normalmente aplicado na constituição das referidas existências.
Para a determinação do lucro tributável deduzir-se-ão do lucro líquido apurado nos termos dos artigos anteriores, e até à concorrência deste, as importâncias seguintes:
§ 1.º A dedução estabelecida na alínea a) só aproveitará a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial.
§ 2.º As importâncias a deduzir serão líquidas de impostos, quando devidos.
Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um, ou mais, dos três anos posteriores.
§ 1.º Os prejuízos sofridos em actividade que beneficie de isenção ou redução de taxa da contribuição industrial não serão deduzidos dos lucros de outras actividades sujeitas ao regime geral da mesma contribuição.
§ 3.º Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título, aquele que suportou o prejuízo.
Os lucros levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes tenham sido reinvestidos na própria empresa, em instalações ou equipamentos novos, de interesse para o fomento da economia nacional, poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento, até à concorrência de metade ou da totalidade do seu valor, consoante derivem da exploração normal ou da realização de mais-valias.
§ 1.º Serão definidos pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, em despacho publicado no Diário do Governo, os investimentos abrangidos pelo corpo deste artigo, com indicação das percentagens a deduzir.
§ 2.º A dedução efectivar-se-á mediante despacho do Ministro das Finanças sobre requerimento da entidade interessada, precedendo exame à escrita e ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam na actividade.
Os contribuintes do grupo A apresentarão anualmente, na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem a sua sede, uma declaração, em triplicado, modelo n.º 2, dentro dos prazos seguintes:
§ 1.º Se o contribuinte for uma pessoa singular, ou pessoa colectiva com sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais, onde existir a representação permanente.
§ 2.º Verificando-se a cessação total da actividade antes de terminados os prazos estabelecidos neste artigo, a declaração será apresentada conjuntamente com a exigida no artigo 47.º
A declaração de que trata o artigo precedente será acompanhada dos seguintes documentos:
1.º As reintegrações e amortizações contabilizadas, com indicação do método utilizado, das taxas aplicadas e dos valores iniciais e actuais dos diversos elementos sobre que aquelas recaíram;
2.º As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria;
3.º As provisões constituídas ou as alterações nelas ocorridas;
4.º Os créditos incobráveis verificados;
5.º As mais-valias realizadas;
6.º Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações, de qualquer espécie, atribuídas aos corpos gerentes, bem como a todas as despesas de representação suportadas durante o exercício;
7.º As mudanças nos critérios de imputação de custos ou atribuição dos proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos da empresa;
8.º Quaisquer outros elementos reputados de interesse à justa determinação do lucro tributável e ao esclarecimento do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, mormente se ela não contiver as contas necessárias a uma análise conveniente dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas referidos nos artigos 23.º e seguintes.
§ 1.º Não estando aprovadas as contas, indicar-se-ão os motivos que a tal obstaram; e se a aprovação tiver sido efectuada judicialmente, juntar-se-á documento comprovativo do facto.
§ 2.º Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante da declaração.
No prazo de quinze dias a contar da cessação total da sua actividade, os contribuintes deverão igualmente apresentar, em triplicado, a declaração modelo n.º 2, entendendo-se que a cessação se verifica na data do encerramento das contas, ou, tratando-se de sociedade regularmente constituída com sede no continente ou ilhas adjacentes, na da aprovação das contas do liquidatário ou administrador.
§ 1.º A declaração será acompanhada dos seguintes documentos, que dela farão parte integrante:
§ 2.º Os contribuintes mencionados nos artigos 3.º e 5.º deverão cumprir o preceituado neste artigo quando cessarem totalmente o exercício da actividade no continente e ilhas adjacentes.
As declarações referidas nos artigos anteriores serão assinadas pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e ainda pelo respectivo técnico de contas responsável, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem assinadas ou rubricadas nos termos indicados, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, as repartições de finanças notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.
Os contribuintes do grupo A deverão centralizar em estabelecimento situado no continente ou ilhas adjacentes a escrituração das operações realizadas em todos os estabelecimentos ou instalações da empresa.
§ único. Sempre que a escrituração fique centralizada em estabelecimento que não seja o da sede, o contribuinte deverá indicar esse estabelecimento na primeira declaração que, para efeitos de contribuição industrial, por ele houver de ser apresentada.
Enquanto não se proceder à reforma da legislação referente à escrituração comercial, devem os contribuintes organizar e conservar a sua escrita de modo a que se possa apurar clara e inequìvocamente e controlar o lucro tributável, com inteira observância das disposições deste código e nomeadamente do § único do artigo 22.º, dos §§ 1.º e 2.º do artigo 43.º e artigo 50.º
§ único. Poderá, entretanto, o Ministro das Finanças, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças ou a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, tornar obrigatória por portaria a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a observância de certas normas na sua arrumação.
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que entender necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que os resultados apurados, em face da escrita, relativamente a instalações situadas no território do continente e ilhas adjacentes, pertencentes a contribuintes que possuam quaisquer formas de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais fora desse território, se afastem dos que se apurariam usando critérios correntes de imputação contabilística de custos e proveitos, bem como preços normais, considerando-se como tais os susceptíveis de serem atribuídos em caso de transacção efectuada em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes um do outro.
Igual procedimento se adaptará para com os contribuintes que beneficiem de isenção parcial de contribuição industrial ou em relação aos quais se verifiquem a existência de posições de terceiros dominantes no capital ou interferências directas ou indirectas na gestão quando se reconheça que tais situações provocam desvios no apuramento dos resultados em prejuízo do cômputo da matéria colectável.
Até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão só poderão ser considerados técnicos de contas responsáveis, para os efeitos do artigo 48.º, os que estiverem inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ único. A inscrição ficará dependente das condições que vierem a ser fixadas em portaria pelo Ministro das Finanças.
Os contribuintes do grupo A comunicarão à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os elementos de identificação do seu técnico de contas responsável, dentro dos 30 dias que se seguirem à admissão.
Em face das declarações apresentadas nos termos dos artigos 45.º e 47.º, o chefe da repartição de finanças determinará a matéria colectável sujeita a contribuição industrial.
§ único. Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita, nos termos do artigo 115.º, e, subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as disposições desta secção, observar-se á, na parte aplicável, o estabelecido para o grupo B.
Os contribuintes do grupo B apresentarão anualmente a declaração modelo n.º 3, em duplicado, relativamente ao conjunto das actividades exercidas no ano anterior no território do continente e ilhas adjacentes, dentro dos prazos seguintes:
§ 1.º Verificando-se a cessação das actividades antes de terminados os prazos estabelecidos neste artigo, a declaração será apresentada conjuntamente com a exigida no artigo 58.º
§ 2.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos promoverá a organização de modelos especiais da referida declaração para os sectores mais importantes da actividade económica.
A declaração a que alude o artigo anterior será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde o contribuinte tiver o estabelecimento principal ou a sede, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva. Na falta de estabelecimento, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em que o contribuinte tiver o seu domicílio.
§ único. Havendo filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais situadas em concelhos ou bairros diferentes dos do estabelecimento principal ou da sede, apresentar-se-á também declaração, em triplicado, nas repartições de finanças de cada um deles, mas sòmente em relação às actividades aí exercidas.
Os que praticarem algum acto isolado de natureza comercial ou industrial, deverão também apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem domicílio a declaração de que trata o artigo 55.º, mencionando o lucro auferido no ano anterior.
No caso de cessação total do exercício da actividade, deverão os contribuintes do grupo B apresentar, no prazo de quinze dias, a declaração modelo n.º 3.
§ 1.º Sendo o contribuinte uma sociedade regularmente constituída, a cessação só terá lugar, para efeitos do disposto neste artigo, quando forem aprovadas as contas do liquidatário ou administrador.
§ 2.º Relativamente aos outros contribuintes, a cessação entender-se-á verificada desde que:
Às declarações de que tratam os artigos 55.º e 58.º deverá o contribuinte juntar:
1.º Nota discriminativa, conforme o modelo n.º 4, se exercer actividades de ramos diferentes, em estabelecimentos separados;
2.º Cópias do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, assinadas por quem for responsável pela sua organização, se tiver contabilidade.
O contribuinte que o entenda conveniente pode ainda juntar os elementos indicados nas alíneas b), c) e f) do artigo 46.º
§ único. Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante das declarações.
Os contribuintes do grupo C apresentarão, nos primeiros dez dias do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tiverem iniciado a actividade, a declaração modelo n.º 5, em duplicado, em cada uma das repartições de finanças dos concelhos ou bairros onde estiverem situados os seus estabelecimentos ou, não os havendo, na do concelho ou bairro onde tiverem o domicílio.
§ único. Se a actividade tiver sido iniciada no último trimestre do ano, a declaração só deverá ser apresentada no segundo ano civil posterior.
Os contribuintes do grupo C terão também de apresentar na repartição de finanças a que alude o artigo antecedente, nova declaração modelo n.º 5, em duplicado, nos primeiros dez dias do mês de Janeiro do ano imediato àquele em que ocorrer algum dos seguintes factos:
§ único. Tratando-se, porém, de actividade de exercício periódico ou interpolado, a declaração a que se refere este artigo deverá ser renovada todos os anos.
Verificando-se a cessação total do exercício da actividade em qualquer concelho ou bairro, os contribuintes do grupo C deverão apresentar a declaração modelo n.º 5, nos quinze dias imediatos.
As declarações a que se referem os artigos anteriores serão assinadas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes legais ou mandatários, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas e rubricadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Os serviços de fiscalização prestarão informação sobre a exactidão dos elementos constantes das declarações, indicando, com a devida fundamentação, o lucro tributável que entendam dever ser fixado, ou justificando por que concluem pela sua inexistência.
§ 1.º Tratando-se de contribuintes do grupo B, a informação relativa às declarações exigidas pelos artigos 55.º e 56.º, § único, será dada até 31 de Maio; as demais declarações deverão ser informadas no prazo de 60 dias após a sua apresentação.
§ 2.º Se os contribuintes pertencerem ao grupo C, a última declaração que tiverem apresentado será informada até 10 de Fevereiro, ou nos quinze dias posteriores à sua entrega, no caso do artigo 62.º
§ 3.º Na falta de declaração, cumpre à fiscalização fornecer oficiosamente ao chefe da repartição de finanças os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, com observância do determinado no corpo deste artigo.
Quando a declaração tiver sido apresentada nos termos do § único do artigo 56.º, a informação dos serviços de fiscalização será exarada num dos exemplares entregues, o qual, a fim de ser considerado na fixação do lucro tributável, logo deverá remeter-se à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação da contribuição industrial.
Em face das declarações dos contribuintes, da informação devidamente fundamentada dos serviços de fiscalização e de quaisquer outros elementos de que disponha, competirá ao chefe da repartição de finanças:
§ 1.º Quando o lucro tributável fixado divergir do indicado pelos serviços de fiscalização, deverá o chefe da repartição de finanças fundamentar a sua decisão.
§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados importância não superior a 30000$00 anuais por cada um.
O lucro tributável dos contribuintes do grupo C só deverá ser alterado quando o chefe da repartição de finanças tenha fundadas razões para admitir que ele podia ter variado em mais de 25% ou em mais de 25000$00.
O director de finanças, nos concelhos ou bairros onde o elevado número de contribuintes o justifique, poderá designar outros funcionários, além do chefe da repartição, para procederem ao cálculo dos proveitos e custos e à fixação do lucro tributável, nos termos do artigo 66.º
A fixação dos lucros tributáveis deverá ficar concluída até 30 de Junho e 28 de Fevereiro de cada ano, respectivamente para os contribuintes dos grupos B e C.
§ único. No caso de cessação do exercício da actividade, o chefe da repartição de finanças deverá proceder à fixação dos lucros tributáveis no prazo de noventa dias, contados da data da apresentação das declarações, notificando-se seguidamente os contribuintes das respectivas decisões.
Da fixação dos lucros tributáveis poderão os contribuintes reclamar para o chefe da repartição de finanças.
§ 1.º A reclamação prevista neste artigo será feita por meio de requerimento, dirigido ao chefe da repartição de finanças, em que, sob pena de ser liminarmente rejeitada, se aleguem os respectivos fundamentos e se indiquem os proveitos, os custos e o lucro tributável que devam ser considerados, tratando-se de contribuintes do grupo B, ou o lucro tributável, se o contribuinte for do grupo C.
§ 2.º A reclamação, depois de informada pelos serviços de fiscalização, será apreciada pelo chefe da repartição de finanças, a quem competirá, no prazo de vinte dias, a contar da apresentação da reclamação:
§ 3.º Da decisão proferida nos termos da alínea a) do parágrafo anterior, que só em parte atenda a reclamação, será o contribuinte seguidamente notificado por postal registado com aviso de recepção, considerando-se feita a notificação no dia em que for assinado o aviso.
§ 4.º Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo por escrito ao chefe da repartição de finanças, nos oito dias imediatos ao da notificação, o qual, no prazo de cinco dias, a contar da recepção da comunicação, enviará a reclamação, acompanhada do processo individual do contribuinte, à comissão referida na alínea b) do § 2.º, para decisão.
As reclamações deverão ser apresentadas nos prazos seguintes:
§ 1.º Durante os prazos fixados para a reclamação, os lucros tributáveis apurados serão patentes aos contribuintes, na repartição de finanças, o que se anunciará por meio de editais oportunamente afixados.
§ 2.º Qualquer contribuinte poderá, durante esses prazos, tomar conhecimento dos lucros tributáveis respeitantes aos que exerçam actividade da mesma ou análoga natureza.
Em cada direcção de finanças existirá uma comissão de revisão dos lucros tributáveis, à qual competirá fixar a matéria colectável, no caso previsto na alínea b) do § 2.º e no § 4.º do artigo 70.º e que será constituída pela forma seguinte:
Presidente - o director de finanças do distrito.
Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria, designados pelo organismo que, a nível distrital, represente os contribuintes.
§ 1.º A designação dos delegados, efectivos e substitutos, será comunicada às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída.
§ 2.º Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação referida no parágrafo anterior, será notificada a junta distrital para, no prazo de oito dias, designar os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.
A nomeação dos delegados da Fazenda Nacional deverá recair preferentementte em técnicos indicados pelos organismos ou serviços públicos que superintendam nas respectivas actividades.
O director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão distrital de revisão, quando o elevado número de reclamantes o justifique, devendo, neste caso, designar o presidente e o delegado da Fazenda Nacional para cada comissão e providenciar no sentido de que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base em ramos de actividade.
O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação das reclamações e a sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça no mais curto prazo, e, salvo nos casos de que tratam os artigos 58.º e 62.º, nunca além de 31 de Agosto ou de 10 de Maio do ano em que sejam apresentadas, consoante respeitem a contribuintes dos grupos B ou C.
§ único. Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.
As deliberações das comissões serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate.
§ 1.º Os delegados dos contribuintes intervirão apenas nas deliberações relativas às actividades que representam. Tratando-se de estabelecimentos mistos, intervirá o delegado que representar o ramo exercido em mais larga escala.
§ 2.º O funcionamento e as deliberações das comissões serão válidos para todos os efeitos ainda que faltem os delegados representantes dos contribuintes, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sido designados.
§ 3.º Das reuniões lavrar-se-ão actas avulsas, que conterão as deliberações tomadas e os respectivos fundamentos.
O chefe da repartição de finanças e o director de finanças, na qualidade de presidente da comissão referida no artigo 72.º, poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais e a outras entidades, os elementos de que careçam para a fixação dos lucros tributáveis ou apreciação das reclamações.
§ único. Quando as reclamações respeitarem a exploradores de minas ou de águas minerais, o director de finanças remeterá o processo à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, para esta emitir o seu parecer.
O lucro tributável fixado pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital de revisão não é susceptível de reclamação nem de impugnação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que os contribuintes poderão recorrer para o tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos.
§ único. O recurso não tem efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro do prazo de um ano a contar da data da decisão.
Tendo ocorrido, na determinação do lucro tributável, injustiça grave ou notória, poderão os contribuintes requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos a revisão do lucro tributável pela entidade que proferiu a decisão.
§ 1.º O pedido de revisão previsto neste artigo, devidamente fundamentado, deverá ser apresentado no prazo de um ano a contar da data da decisão e não tem efeito suspensivo.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º, o director-geral das Contribuições e Impostos poderá, também, ordenar oficiosamente, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a revisão do lucro tributável, quando em face de elementos concretos se verifique ter havido prejuízo para a Fazenda Nacional.
§ 3.º Só haverá lugar a correcção do lucro tributável quando a diferença for superior a 5000$00 e a 25% do lucro apurado na revisão.
§ 4.º As revisões referidas no corpo deste artigo e no § 2.º serão notificadas ao contribuinte pela forma prevista no § 3.º do artigo 70.º, podendo este, no caso de revisão efectuada pelo chefe da repartição de finanças, reclamar nos termos do mesmo artigo, no prazo de quinze dias, a contar da notificação.
A taxa da contribuição industrial é de 15 por cento, sendo, porém, reduzida a 6 por cento quando se tratar de lucros de organismos corporativos.
Sobre a contribuição industrial não recaem adicionais para o Estado, além dos estabelecidos a favor das juntas autónomas dos portos na Lei n.º 1788, de 25 de Junho de 1925, e no Decreto-Lei n.º 26209, de 14 de Janeiro de 1936.
As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares, declarados de utilidade turística, beneficiam, durante quinze anos, e nos termos das Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, da redução a metade das taxas estabelecidas no artigo 80.º
§ único. O prazo será contado do termo da isenção referida no n.º 2.º do artigo 18.º deste código, ou do início do primeiro ano de exploração posterior à declaração de utilidade turística no caso de que trata o artigo 4.º da Lei n.º 2081.
O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a redução da taxa da contribuição industrial às empresas que se constituam nas regiões rurais econòmicamente mais desfavorecidas, e bem assim às que procedam à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais ou à descentralização de indústrias localizadas em meios urbanos.
§ único. A redução só poderá ter lugar nos primeiros dez anos, contados do começo da exploração, e será escalonada de harmonia com o interesse económico e social dos empreendimentos.
A competência para a liquidação da contribuição industrial pertence à repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração do contribuinte, nos termos dos artigos 45.º, 55.º ou 60.º
§ único. Tratando-se do grupo B, a liquidação efectuar-se-á apenas na repartição de finanças do concelho ou bairro a que se refere o corpo do artigo 56.º
A contribuição relativa aos grupos A e B será objecto da liquidação provisória nos termos seguintes:
§ único. A liquidação provisória de que trata este artigo deverá ser corrigida até 15 de Setembro seguinte, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
Não tendo havido liquidação provisória, a contribuição será totalmente liquidada no prazo referido no § 2.º do artigo anterior.
A liquidação da contribuição industrial grupo C deverá efectuar-se até 20 de Março de cada ano e terá por base o lucro tributável do ano anterior.
No caso de cessação total da actividade do contribuinte, a liquidação da contribuição devida até então far-se-á logo que esteja apurado o lucro tributável.
Da colecta liquidada aos contribuintes do grupo A, e até à concorrência da respectiva importância, deduzir-se-á:
§ 1.º As importâncias a deduzir serão abatidas de uma percentagem igual à taxa da contribuição industrial.
§ 2.º Se o contribuinte beneficiar de isenção ou redução de taxa relativamente a algum dos impostos referidos neste artigo, deduzir-se-á também quantia equivalente à importância do benefício, salvo tratando-se de qualquer das isenções dos n.os 1.º e 3.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais.
Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo 94.º
A repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de liquidada contribuição industrial do grupo A, seja de exigir, em virtude de exame à escrita do contribuinte, maior imposto do que o que foi liquidado.
Se, por omissão ao lançamento, deixar de liquidar-se contribuição industrial, proceder-se-á à determinação do lucro tributável e à respectiva liquidação, observando-se as disposições deste capítulo e as do capítulo III, com as necessárias adaptações.
Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
Só poderá ser liquidada contribuição industrial nos cinco anos seguintes àquele a que o lucro tributável respeite.
Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.
Serão incluídos na liquidação da contribuição industrial os adicionais e outras receitas que devam ser cobradas juntamente com ela, bem como a importância do agravamento a que alude o § 2.º do artigo 75.º
A liquidação da contribuição industrial far-se-á nos verbetes de lançamento, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.
Depois de concluído o lançamento da contribuição industrial, deverão extrair-se os conhecimentos de cobrança e dois exemplares de uma certidão na qual serão mencionados o número e montante das colectas.
Nas repartições de finanças organizar-se-á, em relação a cada contribuinte, um processo em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o exercício ou cessação da sua actividade.
Os conhecimentos de cobranças serão entregues anualmente nas tesourarias da Fazenda Pública, nos prazos seguintes:
§ 1.º O tesoureiro da Fazenda Pública deverá expedir, até ao dia 25 de cada um dos meses indicados nas alíneas anteriores, os avisos para pagamento à boca do cofre.
§ 2.º Independentemente da expedição dos avisos, o tesoureiro anunciará previamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.
A contribuição industrial será paga:
§ 1.º As contribuições de montante até 1000$00 deverão ser pagas por uma só vez em Julho, Setembro ou Janeiro, conforme o caso.
§ 2.º A importância do agravamento a que se refere o § único do artigo 75.º será cobrada com a primeira prestação da colecta, quando esta não deva ser paga por uma só vez.
A anulação referida no § 2.º do artigo 85.º será efectuada por dedução na colecta ou nas suas prestações que se encontrem por cobrar em 15 de Setembro, processando-se título de anulação pelo que exceda a importância em dívida.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, as repartições de finanças averbarão até 15 de Setembro nos conhecimentos das colectas provisórias as anulações a que haja lugar, creditando o tesoureiro através da relação do modelo n.º 27 anexo ao Regulamento Geral da Administração Pública, documentada com os conhecimentos anulados na totalidade e com um certificado das anulações parciais devidamente discriminadas, indicando o número do conhecimento, o nome do contribuinte e a importância que se anulou.
§ 2.º Quando a importância por cobrar respeite às duas prestações, a anulação começará pela importância da segunda, computando-se na primeira o excedente, se o houver.
Nos casos de cessação total da actividade, de omissão ao lançamento e de liquidação adicional, o contribuinte será notificado para pagar a contribuição ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.
§ 1.º Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
§ 2.º Quando a liquidação, adicional ou por omissão ao lançamento, se faça antes da época do vencimento de alguma das prestações em que a cobrança normalmente deveria ser efectuada, o disposto no parágrafo anterior observar-se-á apenas em relação à parte da contribuição correspondente a prestações que, na ausência de erro ou omissão, já se teriam vencido ou cujo prazo de cobrança estaria em curso.
Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade da contribuição, no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
Passados 60 dias sobre o vencimento da contribuição ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade do imposto, considerando-se vencidas, para o efeito, as prestações ainda não pagas.
Os conhecimentos de cobrança serão constituídos por um conhecimento principal e por tantos conhecimentos parciais quantas as prestações em que a colecta for dividida, mencionando o primeiro a totalidade da contribuição liquidada.
§ único. Os conhecimentos deverão ser autenticados com o selo branco da respectiva direcção de finanças, ou com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos quando processados mecânicamente.
Se o contribuinte satisfizer, por uma só vez, toda a contribuição devida, o tesoureiro entregar-lhe-á apenas o conhecimento principal, inutilizando os conhecimentos parciais.
§ único. Haver-se-ão por cobrados os conhecimentos parciais que se encontrem separados do respectivo conhecimento principal.
É vedado aos tesoureiros receber qualquer prestação deixando por cobrar outras anteriores.
§ único. A inobservância do disposto neste artigo importa para o tesoureiro a obrigação de pagar as prestações não recebidas, devendo a importância delas ser logo incluída na relação de cobrança, sem prejuízo de regresso sobre o contribuinte, nos termos da lei civil.
Para pagamento da contribuição industrial relativa aos três últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário sobre o estabelecimento do contribuinte ou sobre quaisquer bens seus duradouramente afectos, no todo ou em parte, ao exercício do comércio ou indústria.
§ único. Os mencionados bens podem ser executados pela Fazenda Nacional, ainda que tenham passado para o poder de terceiro, antes ou depois da liquidação da contribuição industrial, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
O pagamento da contribuição industrial será também garantido por hipoteca sobre os imobiliários, maquinismos, navios, aeronaves e veículos automóveis pertencentes ao contribuinte e que estejam, total ou parcialmente, afectos ao exercício do respectivo comércio ou indústria.
§ 1.º Quando, 90 dias antes de caducar o privilégio a que se refere o artigo anterior, não se mostre arrecadada a colecta nem registada a penhora dos bens que são objecto da garantia, o Ministério Público deverá promover na conservatória competente, a favor da Fazenda Nacional, o registo da hipoteca estabelecida neste artigo.
§ 2.º Se à data da instauração do processo executivo se verificar ter caducado o privilégio, o registo da hipoteca deverá promover-se imediatamente.
§ 3.º O requerimento para o registo será acompanhado de certidão comprovativa da dívida e outros documentos que se mostrem necessários.
O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 1.º Os agentes do Ministério Público das Contribuições e Impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.
§ 2.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeito da fiscalização a seu cargo.
As pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial deverão apresentar uma declaração modelo n.º 1 nas repartições de finanças de cada um dos concelhos ou bairros onde tiverem a sua sede ou estabelecimento principal, filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais.
Na falta de sede ou estabelecimento, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do declarante.
§ 1.º A declaração será feita em duplicado e entregue antes de iniciado o exercício da actividade em cada concelho ou bairro.
§ 2.º Se os estatutos da entidade declarante não tiverem sido publicados no Diário do Governo, deverá ser apresentado, com a declaração entregue na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situada a sede ou o estabelecimento principal, um exemplar ou certidão dos referidos estatutos, o qual fará parte integrante da mesma declaração.
§ 3.º São dispensadas do cumprimento do preceituado neste artigo as pessoas que beneficiarem de alguma das isenções estabelecidas nos n.os 1.º, 2.º, 18.º e 20.º a 25.º do artigo 14.º e no artigo 15.º, bem como os contribuintes a que se refere o artigo 57.º
As repartições de finanças organizarão, para cada entidade isenta ou que não deva ser tributada no concelho ou bairro respectivo, um processo em que se incorporem a declaração e documentos apresentados nos termos do artigo anterior e os demais elementos que se relacionem com o exercício da actividade.
O triplicado das declarações a que se referem os artigos 45.º e 47.º será logo remetido directamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, em face dos elementos de que dispuser ou puder obter, verificará a conformidade dos factos declarados, com vista ao correcto apuramento da matéria colectável, promovendo, se for caso disso, o exame à escrita do contribuinte.
As escritas dos contribuintes do grupo A serão examinadas pelo menos uma vez em cada quinquénio.
Para este efeito, além dos exames que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos entenda conveniente promover, observar-se-á o seguinte:
1.º No mês de Janeiro de cada ano efectuar-se-á um sorteio, para a escolha de 10 por cento dos contribuintes cujas escritas deverão ser examinadas nesse ano;
2.º O sorteio será realizado sob a presidência do director-geral das Contribuições e Impostos, com a presença dos inspectores-gerais de Finanças e de Crédito e Seguros, podendo assistir quaisquer contribuintes;
3.º A data designada para o sorteio será oportunamente anunciada em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto.
Compete à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso, a realização dos exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, ainda que dela isentas, os quais deverão ser-lhes requisitados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 1.º O funcionário encarregado do serviço pode ser autorizado pela Inspecção-Geral respectiva a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações comerciais.
§ 2.º O referido funcionário deverá comunicar imediatamente o início do exame à repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial.
As petições relativas a actos que se relacionem com o exercício do comércio ou indústria não poderão ter seguimento ou ser atendidas em juízo, nem perante qualquer autoridade, corpo administrativo, repartição pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, organismo de coordenação económica ou corporativo, sem se mostrar paga a contribuição industrial vencida no ano anterior ou que está pendente reclamação, impugnação ou recurso da sua liquidação.
§ 1.º As autoridades administrativas não poderão consentir, sem igual prova, o exercício do comércio ou indústria nos mercados, feiras e outros lugares públicos sob a sua jurisdição.
§ 2.º Se o contribuinte beneficiar de isenção ou não tiver havido liquidação por se tratar de actividade iniciada no último ano ou no corrente, deverá provar-se que foi apresentada a declaração referida no artigo 111.º, quando exigível.
§ 3.º Não tendo sido liquidada a contribuição por qualquer outro motivo, a repartição de finanças certificará o facto, em documento isento de imposto do selo, ou no duplicado da declaração a que se refere o artigo 111.º se for apresentado para tal efeito.
A prova do pagamento a que se refere o artigo anterior será feita, quanto aos contribuintes dos grupos A e B, pela apresentação do conhecimento relativo à liquidação complementar efectuada nos termos do § 2.º do artigo 85.º, e, quanto aos contribuintes do grupo C, pela exibição do conhecimento principal.
§ único. A prova também poderá ser feita por certidão, pública-forma ou fotocópia, devidamente legalizada, do conhecimento, ou por certidão comprovativa do seu pagamento.
A apresentação dos documentos referidos nos artigos anteriores será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante.
Os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, e os das autarquias locais, suas federações e uniões, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os organismos corporativos e as empresas concessionárias de serviços públicos, deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos 30 dias seguintes à realização do contrato, a adjudicação de obras ou fornecimentos e a aquisição de quaisquer bens de importância superior a 20000$00, ainda mesmo que se trate de obras a realizar nas províncias ultramarinas ou de bens que a elas se destinem, enviando cópia do contrato se este tiver sido celebrado por escrito.
§ único. O mesmo se observará relativamente aos contratos de prestação de serviços, salvo aqueles cuja remuneração constitua rendimento do trabalho, abrangida pelo artigo 50.º do Código do Imposto Profissional.
Os directores das alfândegas do continente e ilhas adjacentes remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das mercadorias importadas ou exportadas por comerciantes ou industriais, no mês anterior, com indicação das espécies, quantidades e valores e dos nomes dos importadores ou exportadores.
Os serviços encarregados da venda do pescado ou que nela intervenham, nos termos do Decreto n.º 29755, de 17 de Julho de 1939, Decreto n.º 31848, de 14 de Janeiro de 1942, Decreto-Lei n.º 40764, de 7 de Setembro de 1956, e Decreto-Lei n.º 48507, de 30 de Julho de 1968, remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas, em relação a cada empresa de pesca, do valor do pescado vendido no mês anterior.
A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro de cada ano, nota indicativa dos valores das operações de conta própria e de conta alheia realizadas no último ano por cada cambista.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa remeterá anualmente, no mês de Fevereiro, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, uma nota do número e valor dos bilhetes de lotaria adquiridos por cada vendedor no último ano, com indicação das condições estabelecidas para a respectiva aquisição.
O director dos serviços de abastecimento da Câmara Municipal de Lisboa remeterá anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota contendo, relativamente a cada comissário de venda, mandatário ou vendedor por grosso, as quantidades, espécies e valores dos animais transaccionados no mercado abastecedor de criação durante o último ano.
Os chefes das secretarias das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, as direcções de serviços competentes, remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota com indicação, relativamente a cada utente dos matadouros municipais, das espécies, número e peso dos animais abatidos no último ano para consumo público e bem assim da quantidade dos produtos industrializados.
As empresas distribuidoras de gasolina e gasóleo remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, durante o mês de Fevereiro, nota das quantidades e valores daqueles produtos vendidos no último ano por cada um dos seus agentes.
As empresas comerciais, industriais ou agrícolas remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota contendo os nomes e domicílios ou sedes das pessoas ou entidades que, de conta própria, lhes agenciaram transacções ou serviços no ano anterior, com indicação do respectivo preço e ainda da importância que lhes foi abonada.
A Casa da Moeda remeterá anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota em que se indiquem especificadamente, com relação a cada comerciante ou industrial, os artigos que, no ano anterior, foram objecto de fiscalização pelos serviços de contrastaria, mencionando-se também as respectivas marcas, metais utilizados e seus pesos, e a importância dos emolumentos pagos.
A Direcção-Geral do Comércio comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 30 dias, a aprovação oficial dos preços de venda ao público de veículos automóveis.
As direcções de viação remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota em que, relativamente a cada instrutor ou escola de condução, seja indicado o número de instruendos, repartidos por classes de veículos automóveis, que no ano anterior tenham requerido exame de condução, com menção das tarifas aprovadas.
A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 30 de Abril de cada ano, mapas donde conste, relativamente a cada concessão ou couto mineiro, a quantidade e teor dos minérios e produtos metalúrgicos vendidos ou exportados no ano anterior, o seu valor no mercado, bem como uma estimativa do lucro eventualmente obtido por cada explorador.
Dos referidos mapas constará também, mas separadamente, o valor da água e subprodutos exportados ou vendidos em cada estância de águas minerais e o número de tratamentos especiais, por classes, feitos durante a última época balnear.
§ único. Em iguais termos e prazo remeterá a mesma Direcção-Geral nota das instalações ou oficinas acessórias dos trabalhos de mineração ou mineiros que tiver licenciado no ano antecedente.
Os chefes das secretarias das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, as direcções de serviços competentes remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, relações separadas de todas as licenças concedidas no ano anterior, relativas a prédios urbanos, distinguindo: as de habitação ou ocupação; as de construção, reedificação, modificação ou ampliação, as de demolição e as de quaisquer outras obras.
§ único. Das relações deverá constar o nome e o domicílio ou sede da empresa adjudicatária da construção ou demolição, ou das demais obras referidas neste artigo, segundo houver sido declarado pelos requerentes das licenças, a quem será exigida tal indicação.
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, os elementos, não especificados nos artigos anteriores, de que careça para o controlo da matéria colectável sujeita a contribuição industrial.
Os contribuintes do grupo B, quando não tiverem contabilidade regularmente organizada, deverão possuir livros de registo das compras, vendas e serviços prestados.
As vendas a retalho, efectuadas a pronto pagamento, poderão ser registadas em globo, diàriamente.
§ único. Os livros deverão ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação dos estabelecimentos, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere as folhas e as rubrique.
Os comerciantes ou industriais são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.
§ único.Na mencionada escrituração não serão permitidos atrasos superiores a 30 dias nos livros de que trata o artigo 133.º e a 90 nos restantes.
Os serviços de fiscalização tributária devem organizar e manter actualizados verbetes individuais de todas as pessoas sujeitas a contribuição industrial, embora dela isentas, nos quais serão registados os elementos colhidos durante as fiscalizações periódicas ou extraordinárias a que procederem, bem como os constantes das notas e relações a que se referem os artigos 119.º e seguintes.
Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento da contribuição industrial poderão reclamar contra a liquidação desta, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Quando seja impugnada a determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação da contribuição industrial do grupo A, podem os tribunais competentes ordenar oficiosamente um arbitramento, que será efectuado nos termos do Código de Processo Civil.
§ 1.º O arbitramento pode também ser requerido pelos impugnantes, mas apenas na 1.ª instância.
§ 2.º Os peritos por parte da Fazenda Nacional serão indicados pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso.
As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem os artigos 26.º, 30.º, 31.º, 35.º, 37.º, alínea a), 38.º, § único, 40.º e 41.º, que envolvam divergência com o critério do contribuinte, ser-lhe-ão notificadas com indicação dos respectivos fundamentos.
§ 1.º Destas decisões cabe recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, a interpor no prazo de oito dias.
§ 2.º Do recurso será dada vista à corporação a que respeitar a actividade do contribuinte, a fim de emitir parecer dentro de dez dias, sendo o processo, salvo na hipótese de que trata o artigo 35.º, seguidamente remetido também para efeitos de parecer à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso.
§ 3.º Do despacho do Ministro das Finanças não haverá recurso.
§ 4.º Quando o recurso for totalmente desatendido, o Ministro das Finanças poderá fixar, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição industrial superior à devida, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.
§ 1.º O mesmo se observará quando, em exame à escrita dos contribuintes do grupo A ou em face da determinação da matéria colectável pelo sistema do grupo B nos termos do § 2.º do artigo 114.º ou ainda de revisão do lucro tributável nos termos do artigo 79.º, se verifique que a contribuição devida é inferior à que foi liquidada.
§ 2.º Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.
Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido na contribuição industrial, arrecadada por cobrança virtual.
§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a contribuição, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da contribuição até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.
As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância da contribuição a pagar e as demais circunstâncias do caso.
A falta das declarações dos contribuintes, exigidas no presente diploma, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devem acompanhar, serão punidas nos termos seguintes:
Havendo dolo, a multa será igual ao dobro da contribuição não liquidada, com os mínimos de 1000$00, 200$00 e 100$00, respectivamente, e o máximo de 1000000$00.
§ 1.º Tratando-se de infracções relativas às declarações e documentos a que se refere o artigo 111.º, observar-se-á o seguinte:
1.º Reduzir-se-ão a metade, no caso de simples negligência, os limites das multas estabelecidas nas alíneas a), b) e c);
2.º Se o infractor estiver isento de contribuição industrial, será punido com multa de 100$00 a 5000$00.
§ 2.º Presumem-se dolosas:
As infracções dos artigos 116.º a 118.º e a falta das comunicações ou notas a que aludem os artigos 119.º, 120.º-A, 125.º e 126.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 148.º
Incorrem na multa de 20000$00 a 500000$00 os contribuintes do grupo A que não observarem na organização da sua escrita as disposições expressamente mencionadas no artigo 51.º
Os contribuintes do grupo A que deixarem atrasar a sua escrita por tempo superior a 90 dias serão punidos com multa de 10000$00 a 100000$00.
A inobservância, pelos contribuintes do grupo B, do disposto nos artigos 133.º ou 134.º será punida com multa de 200$00 a 10000$00.
A recusa de exibição da escrita e dos documentos com ela relacionados, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com multa de 20000$00 a 500000$00, ou de 5000$00 a 100000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos A ou B, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas, que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
§ 1.º As mesmas sanções se aplicarão no caso de não serem arquivados, na forma e pelo tempo estabelecidos no artigo 134.º, os livros de escrituração e documentos com eles relacionados.
§ 2.º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.
Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa até 1000$00.
Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.
§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.
As multas serão impostas mediante processo de transgressão.
Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.
§ único. Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa.
Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Serão admitidas denúncias, perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.
§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.
O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962.
§ Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.
Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos rendimentos ocultados exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um periódico do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.
§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do rendimento ocultado.
A instauração de procedimento para aplicação das multas estabelecidas no artigo 147.º será averbada na inscrição do técnico de contas responsável, e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante a pendência do processo.
§ único. Se a decisão for condenatória a inscrição será cancelada.
O Ministro das Finanças poderá ordenar o cancelamento das inscrições referentes aos técnicos de contas que houverem subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.
As sociedades com sede no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, que tenham a direcção efectiva no continente ou ilhas adjacentes, serão consideradas, para efeitos deste código, como tendo aqui a sua sede.
Os lugares marcados nas feiras e mercados serão havidos, para efeitos deste código, como estabelecimentos.
As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, notas ou relações que lhes forem remetidas em duplicado.
As declarações, notas ou relações e outros documentos a apresentar nas repartições de finanças pelos contribuintes, serviços públicos e quaisquer entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.
Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original)