A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Artigo 155.º
Vigente desde: 05/12/1963
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1963
A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
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