Enquanto não forem fixadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos regras próprias para cada ramo de actividade, os valores das existências de materiais, produtos ou mercadorias a considerar nos proveitos e custos, ou a ter em conta na determinação dos lucros ou perdas do exercício, serão os que resultarem da aplicação de critérios valorimétricos que, podendo ser objecto de controlo contabilístico inequívoco, estejam nas tradições da indústria e sejam geralmente reconhecidos pela técnica contabilística como válidos para exprimirem o resultado do exercício, e, além disso:
- a)Venham sendo uniformemente seguidos em sucessivos exercícios;
- b)Utilizem preços de aquisição realmente praticados e documentados, ou preços de reposição ou de venda constantes de elementos oficiais ou de outros considerados idóneos.
§ único. O cálculo dos valores a que se refere este artigo não poderá assentar, sem autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em critérios que utilizem custos-padrões, ou preconizem uma valorimetria especial para as existências tidas por básicas ou normais.