No caso de liquidação das existências em grande escala em virtude de mudança ou alteração profunda do ramo de actividade, pode a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sobre exposição fundamentada do contribuinte, fixar o critério de determinação dos resultados dessa liquidação, tendo em conta a manutenção do capital normalmente aplicado na constituição das referidas existências.
Artigo 41.º
Vigente desde: 05/12/1963
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Em vigor desde 05/12/1963