No prazo de quinze dias a contar da cessação total da sua actividade, os contribuintes deverão igualmente apresentar, em triplicado, a declaração modelo n.º 2, entendendo-se que a cessação se verifica na data do encerramento das contas, ou, tratando-se de sociedade regularmente constituída com sede no continente ou ilhas adjacentes, na da aprovação das contas do liquidatário ou administrador.
§ 1.º A declaração será acompanhada dos seguintes documentos, que dela farão parte integrante:
- a)Relação dos liquidatários;
- b)Cópia da acta da assembleia geral que tiver aprovado as contas, ou, havendo aprovação judicial, certidão da respectiva decisão;
- c)Mapa da conta de resultados da liquidação, discriminados por rubricas do balanço;
- d)Mapa da conta de resultados do exercício;
- e)Mapa do balanço final.
§ 2.º Os contribuintes mencionados nos artigos 3.º e 5.º deverão cumprir o preceituado neste artigo quando cessarem totalmente o exercício da actividade no continente e ilhas adjacentes.