Quando a declaração tiver sido apresentada nos termos do § único do artigo 56.º, a informação dos serviços de fiscalização será exarada num dos exemplares entregues, o qual, a fim de ser considerado na fixação do lucro tributável, logo deverá remeter-se à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação da contribuição industrial.
Artigo 65.º
Vigente desde: 05/12/1963
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1963