O director de finanças, nos concelhos ou bairros onde o elevado número de contribuintes o justifique, poderá designar outros funcionários, além do chefe da repartição, para procederem ao cálculo dos proveitos e custos e à fixação do lucro tributável, nos termos do artigo 66.º
Artigo 68.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/08/1975
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1975
Decreto-Lei n.º 408-A/75 - 1.ª Série(05/08/1975)
Alterado
Em vigor de 12/06/1965 a 05/08/1975
Decreto-Lei n.º 46369 - 1.ª Série(07/06/1965)
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