Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 06/08/1975.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O director de finanças, nos concelhos ou bairros onde o elevado número de contribuintes o justifique, poderá designar outros funcionários, além do chefe da repartição, para procederem ao cálculo dos proveitos e custos e à fixação do lucro tributável, nos termos do artigo 66.º