A taxa da contribuição industrial é de 15 por cento, sendo, porém, reduzida a 6 por cento quando se tratar de lucros de organismos corporativos.
Artigo 80.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1971
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1971
Decreto-Lei n.º 653/70 - 1.ª Série(28/12/1970)
Original