Não tendo havido liquidação provisória, a contribuição será totalmente liquidada no prazo referido no § 2.º do artigo anterior.
Artigo 86.º
Vigente desde: 05/12/1963
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Em vigor desde 05/12/1963
Não tendo havido liquidação provisória, a contribuição será totalmente liquidada no prazo referido no § 2.º do artigo anterior.
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