Artigo 90.º
Redação registada como em vigor em 04/01/1970.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo 94.º