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Artigo 90.º

Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo 94.º

Redação registada como em vigor em 05/12/1963.

Esta redação foi substituída em 04/01/1970. Ver a versão consolidada